A Medida Provisória (MP) nº 1.227/2024, que entrou em vigor no dia 04 de junho de 2024, trouxe mudanças significativas nas regras do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Além disso, a MP também estabeleceu uma nova declaração eletrônica, requisitos e multas para as empresas que usufruem de benefícios fiscais. Veja abaixo os principais pontos dessa medida.
Registro de Benefícios Fiscais
De acordo com o artigo 2º da MP nº 1.227/2024, as empresas que usufruírem de benefícios fiscais deverão informar à Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de uma declaração eletrônica:
- Os incentivos fiscais;
- As renúncias fiscais;
- Os benefícios fiscais;
- As imunidades de natureza tributária;
- O respectivo crédito tributário aproveitado.
A RFB ficará responsável por estabelecer, através de uma Instrução Normativa, quais serão os benefícios fiscais que deverão ser informados, além dos termos, prazos e condições para a prestação dessas informações.
Requisitos para Usufruir de Benefícios Fiscais
A nova MP também estabelece alguns requisitos específicos que os contribuintes deverão atender para poder usufruir dos incentivos fiscais:
- Regularidade fiscal:
- Comprovação de quitação de tributos federais;
- Regularidade na consulta do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
- Apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS.
- Inexistência de sanções relativas à improbidade administrativa, atividades lesivas ao meio ambiente e atos contra a administração pública;
- Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
- Regularidade cadastral, conforme estabelecido pela RFB.
Esses requisitos já estão em vigor desde 04/06/2024 e devem ser observados por todos os contribuintes que utilizam benefícios fiscais, a fim de evitar possíveis sanções.
Multas por Atraso ou Divergência de Informação
Os contribuintes que não entregarem a declaração, ou a entregarem em atraso, estarão sujeitos a penalidades calculadas por mês ou fração, sobre a receita bruta apurada no período:
- 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
- 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00;
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
A penalidade fica limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.
Além disso, em caso de prestação de informações divergentes, haverá uma multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, não podendo ser inferior a R$ 500,00.
O que fazer agora?
Segundo informações de jornais especializados, a Instrução Normativa que define a lista de benefícios a serem cadastrados deve ser publicada até o final deste mês, e a declaração começará a valer a partir de julho.
Diante desse cenário, é fundamental que as empresas se organizem e se preparem para elaborar essa nova obrigação acessória. Também é de suma importância verificar se todos os requisitos estabelecidos estão sendo atendidos e, caso contrário, buscar opções para regularização.
Contar com uma orientação especializada é essencial para entender como essas mudanças impactam as operações da empresa e quais estratégias podem ser adotadas para minimizar possíveis efeitos negativos.
Escrito por Valdeir Cereza – Consultoria Tributária