Mesa de trabalho com laptop exibindo planilha, notas fiscais e gráfico; calculadora, caneta, xícara de café e cédulas de R$50 ao lado de folha com carimbo “LUCRO REAL”, ilustrando créditos de PIS/COFINS em compras de insumos do Simples Nacional.

Créditos de PIS e COFINS: Desvendando a Compra de Insumos do Simples Nacional por Empresas do Lucro Real

25 de agosto de 2025

Empresas do Lucro Real frequentemente se deparam com dúvidas sobre créditos de PIS e COFINS, especialmente ao adquirir insumos de fornecedores do Simples Nacional. Questões como: “Posso aproveitar créditos de PIS/COFINS, sobre as aquisições dessas empresas?” ou ainda, “sobre qual base de cálculo devo me apropriar?”

Para sanar essas dúvidas, é necessário se atentar a alguns pontos.

Créditos para o Regime Não Cumulativo

As empresas do Lucro Real operam sob o regime não cumulativo de PIS e COFINS, que permite o aproveitamento de créditos sobre insumos, seguindo o critério da “essencialidade e relevância”, que pode variar de empresa para empresa.

Em relação ao questionamento sobre a possibilidade de tomar créditos sobre bens e serviços adquiridos de uma pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), o Ato Declaratório Interpretativo N°15, de 26 de setembro de 2007, diz:

> “As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.”

Esse ato declaratório esclarece e possibilita às pessoas jurídicas que optaram pelo Regime Não-Cumulativo (Lucro Real) a apuração de créditos de empresas do Simples Nacional com respaldo jurídico.

Base de Cálculo do Crédito

O crédito é calculado aplicando as alíquotas em regra geral de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS sobre o valor total da aquisição. Em 2017 o tema 69, também conhecido como a “A Tese do Século”, consolidada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e modulada em 2021, estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão trouxe alívio para as empresas, permitindo a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de saída (vendas) da base de cálculo dessas contribuições, impactando também o cálculo dos créditos nas operações de entrada (compras) a partir de mai/2023.

Crédito na Compra do Simples Nacional

Para aquisições realizadas por empresas do Simples Nacional, a Tese do Século não se aplica. Isso ocorre porque entende-se que não há o que excluir, visto que o Simples Nacional não destaca ICMS na nota fiscal, uma vez que o imposto é recolhido de forma unificada, por meio do DAS.

Portanto, tomar crédito de PIS e COFINS sobre ICMS para empresas do Simples Nacional é, sim, possível! A não exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições traz impactos positivos e significativos para a apuração dos impostos das empresas.

Exemplo Prático

Um exemplo prático desse cenário pode ser observado em uma empresa de embalagens que adquire insumos de fornecedores do Simples Nacional. Em um único mês, se essas compras totalizam cerca de R$ 200 mil com ICMS embutido, a empresa pode gerar uma economia aproximada de R$ 20 mil em créditos de PIS e COFINS.

Por isso, contar com uma consultoria especializada é essencial para identificar essas oportunidades e garantir a conformidade fiscal do seu negócio. Em caso de dúvidas, a Consult está à disposição para ajudar.

Escrito por  Manuela Santos    – Consultoria Tributária.

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