STF decide que Medida Provisória sobre os créditos de PIS/COFINS produza efeitos após 90 dias

22 de junho de 2022

O Supremo Tribunal Federal referendou por unanimidade no dia 21 de junho de 2022, a decisão do ministro Dias Toffoli, que havia determinado que a Medida Provisória (MP) n°1.118/2022, no qual retirou o direito das empresas consumidoras finais de combustíveis o uso de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, produza efeitos após 90 dias de sua publicação, respeitando assim o princípio da noventena.

A MP recebeu uma reivindicação por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7181), que foi protocolada no último dia 02, pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), que analisada por Toffoli em seu primeiro entendimento (7 de junho), já havia decidido positivamente para que a MP respeitasse o prazo de 90 dias após a data de sua publicação.

Segundo o ministro Dias Toffoli, o caso revela majoração indireta da carga tributária, em razão da revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos sujeitos à alíquota zero manterem os créditos vinculados. Mediante a isso, a alteração deverá se submeter à regra constitucional da anterioridade nonagesimal.

Conforme a decisão, foi assegurado o direito de manter os créditos vinculados em relação a todo o período protegido pela noventena, o que abrange o intervalo entre a data da publicação da medida provisória (17 de maio) e a decisão tomada pelo ministro Dias Toffoli (7 de junho).

Em caso de dúvidas, a Consult está à disposição com uma equipe técnica especializada para prestar os devidos esclarecimentos e analisar os reflexos contábeis e fiscais desta decisão.

Lucas Teske – Consultor

Roberson A. Trambuch – Sócio | roberson.trambuch@consult.com.br

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