A Primeira Turma do STJ decidiu sobre a incidência do ICMS-Antecipação na base de cálculo dos créditos das contribuições PIS e da COFINS.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio do recurso especial n. 1525939- PR (2015/0065351-9), que o ICMS-Antecipação constitui parte integrante da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa.
“(…) na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS-antecipação” (AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1525939 – PR (2015/0065351-9).
Diante do julgamento, o STJ entendeu que que o contribuinte tem o direito de apurar os créditos sobre as contribuições ao PIS e da COFINS, do regime não cumulativo, incidentes sobre os valores suportados e recolhidos nas aquisições de mercadorias.
Gabriel Braga | gabriel.braga@consult.com.br
Roberson Alexandre Trambuch | roberson.trambuch@consult.com.br