Ganha força no STJ o Tema Repetitivo 1008 do STJ, que trata da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas que realizam sua apuração na sistemática do lucro presumido.
Isso porque o julgamento de forma favorável da conhecida tese do século abriu brechas para que outros temas ganhassem força maior nos tribunais.
Tendo como base a decisão proferida no REsp 574.706, tema de repercussão geral, a qual apontou que o ICMS não se caracteriza faturamento e, por esta razão, não deve compor base de cálculo para as contribuições do PIS e da COFINS.
Verifica-se que na sistemática de apuração do lucro presumido são aplicadas alíquotas sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ocorre que os valores relativos ao ICMS, incluídos na receita bruta, não são caracterizados como faturamento da empresa, consistindo o imposto em mera transição de valor em conta contábil, a qual tem como destinatário o governo estadual.
Os contribuintes possuem também o entendimento favorável do Ministério Público Federal, que emitiu parecer reconhecendo a legitimidade da exclusão dos valores de ICMS da base do IRPJ e CSLL no lucro presumido.
Salientamos ainda que as empresas podem requerer judicialmente os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, buscando, assim, interromper a prescrição e garantir o direito, afastando a aplicabilidade de uma possível modulação dos efeitos, prática que vem sendo recorrente nos tribunais.
Fabíola Cavalheiro | fabiola.cavalheiro@consult.com.br
José Meurer Junior | jose.junior@consult.com.br