Governador do Paraná sancionou no dia 20/12/2021 a Lei nº 20.946/2021 que autoriza o parcelamento do ICMS, incluindo débitos de ICM, ICMS, inclusive o ICMS devido por substituição tributária e ITCMD decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, constituídos ou não em dívida ativa.
Os benefícios concedidos através da lei poderão ser pagos da seguinte forma:
- Parcela única, com redução de 80% da multa e dos juros;
- Em até 60 parcelas mensais, com redução de 70% da multa e dos juros;
- Em até 120 parcelas mensais, com redução de 60% da multa e dos juros;
- Em até 180 parcelas mensais, com redução de 50% da multa e dos juros.
Incidirão honorários advocatícios de 3% sobre os créditos tributários ajuizados, atualizados das dívidas consolidadas na execução fiscal.
A lei prevê que os créditos tributários poderão ser quitados parcialmente, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, alocando-se até 95% do valor total parcelado para a última parcela, devendo o restante ser dividido em 59 parcelas.
Implica ainda em rescisão do parcelamento a falta de pagamento da primeira parcela, a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, e a falta de recolhimento do ICMS declarado em EFD, GIA-ST ou DeSTDA e outros requisitos previstos.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR, aproximadamente R$ 565,95.
A Lei deve ainda ser regulamentada no prazo de sessenta dias.
Os especialistas da Consult Soluções estão à disposição para prestar os devidos esclarecimentos sobre as principais características do novo REFIS do Paraná.
Fonte: Lei nº 20.946/2021
João Marcos Chuviaki | joao.chuviaki@consult.com.br