A Lei do Bem foi instituída pela Lei n° 11.196/2005, regulamentada pelo Decreto n° 5.798/2006, e tem por objetivo incentivar as empresas a encontrar formas de melhoria dos produtos, bem como a elaboração de novos produtos. Sendo assim, existem duas formas de alcançar estes alvos: Inovação Tecnológica e Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento Tecnológico.
A inovação tecnológica é aquela que é considerada pela elaboração de novos produtos, ou melhoria de produtos já existentes, os quais resultem em uma maior competitividade no mercado, e será executado pela própria empresa.
A Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento Tecnológico são divididos em 4 processos: pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico (que tem a mesma finalidade do item anterior, porém, é executado por uma empresa contratada).
Para se enquadrar nos requisitos da Lei, as empresas deverão realizar gastos e investimentos com as atividades de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica. Além disto, devem ser tributadas pelo lucro real, ter auferido lucros no período em que se deseja utilizar o benefício e comprovar a regularidade fiscal perante a Receita Federal do Brasil (RFB).
As empresas que quiserem fazer o uso do benefício devem realizar uma apresentação do detalhamento técnico das atividades de P&D que serão conduzidas em cada projeto reportado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI).
Os incentivos fiscais são disponíveis para Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucros (CSLL) e Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). Para o IPI há a possibilidade de redução de 50% incidente sobre máquinas e equipamentos que são destinados às pesquisas e desenvolvimento tecnológico.
No que tange ao IRPJ e CSLL, os benefícios são mais variados, vão das deduções dos gastos e despesas, depreciação acelerada dos bens, amortização acelerada, desde que sejam relacionados às atividades de pesquisa e inovação tecnológica, e dedução dos valores gastos com relação à Lei, quando estes contratados com universidades, instituições de pesquisa ou inventor independente. Ainda, existe também a possibilidade em redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL em até 100% do imposto devido, obedecidos os critérios estabelecidos.
Sendo assim, caso o projeto alcance todos os critérios estabelecidos em lei, a empresa poderá reduzir sua carga tributária e ainda contribuir para o avanço tecnológico, bem como auferir melhores resultados para a companhia.
Luciano Guedes | luciano.guedes@consult.com.br