Recentemente, em relação aos créditos de PIS/COFINS sobre as despesas com pagamentos de Royalties, o CARF, através do acordão 9303-008.742 de junho 2019, manifestou-se favorável à apropriação desses créditos, por reconhecer que essa despesa pode ser considerada como essencial para a atividade da empresa, pois a sua ausência pode acarretar na perda da qualidade do produto ou do serviço prestado: Colaciona-se:
COFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo – qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes.
Porém, em recente posicionamento emitido pela da Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 116 de julho 2021, esta considerou que os dispêndios pagos a título de Royalties, não dão direito ao crédito de PIS/COFINS, por entender que essas despesas não podem ser consideradas como aquisições de bens ou serviços, logo, não podem ser tratados como insumos. Transcreve-se:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP CRÉDITOS. ROYALTIES. CONTRATO DE FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE.
Os dispêndios pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, e por conseguinte, não podem ser tratados como insumos para efeitos da apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep. Tais valores não podem gerar para a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, créditos dessa contribuição nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015, PUBLICADA NO DOU DE 04 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos Legais: arts. 21 a 23 da Lei nº 4.506, de 1964; inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; alínea “a” do inciso IX do art. 2º da Lei nº 13.966, de 2019; art. 17 da IN RFB nº 1.455, de 06 de março de 2014; e Parecer Normativo COSIT nº 143, de 1975.
Neste cenário de incerteza, as pessoas jurídicas que possuem essas despesas com royalties e estão aproveitando os créditos de PIS/COFINS, devem novamente ponderar os riscos inerentes e, a depender dos valores envolvidos, buscar o amparo especializado para avaliar a melhor forma de fazer valer o seu direito, afastando eventuais riscos, diante do posicionamento do Fisco Federal.
Roberson Trambuch | roberson.trambuch@consult.com.br