A Solução de Consulta COSIT nº 164, publicada em 27 de setembro de 2021, relata que os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, se enquadram nos critérios para apropriação dos créditos durante o período em que a referida legislação for aplicável. Já os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que forem fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos.
Lucas Silva | lucas.silva@consult.com.br