Foi publicado em 24 de junho de 2021 a Solução de Consulta COSIT nº 92, onde a Receita Federal do Brasil (RFB) definiu que a incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos oriundos de decisões transitadas em julgado, deverá ser o período em que ocorrer a disponibilidade jurídica destes, conforme o exposto no texto da Solução de Consulta:
“Os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do lucro real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.”
O presente entendimento minimiza a preocupação dos contribuintes em ter que retificar suas declarações e apurações de exercícios anteriores, quando se trata da obtenção de êxito quanto a créditos passados.
Entretanto, para aqueles contribuintes em que não optaram pela liquidação da sentença, permanece a dúvida de qual período deve levar a tributação tais créditos.
A presente dúvida, se dá pelo fato de que as decisões habitualmente obtidas pelas empresas têm caráter declaratório, ou seja, declaram o direito para aquela matéria, mas não trazem valores para o aproveitamento, de modo que, o contribuinte os calcula, e passa a aproveitar estes mediante entrega de declarações de compensações.
Cabe destacar que o presente cálculo ainda passará por análise do Fisco, de modo que possa a vir a ocorrer desentendimentos com estes valores.
Ainda, há a controvérsia quanto a incidência de tais tributos sem que o contribuinte tenha percebido a disponibilidade financeira destes créditos, seja ela mediante as apresentações de declaração de compensação ou pelo recebimento em dinheiro.
Deste modo, resta aguardar novas manifestações da RFB, explicando quais procedimentos adequados a serem seguidos para estas situações.
Felipe Nethson | felipe.nethson@consult.com.br