O sistema monofásico, instituído pela Lei nº. 10.147/2000, consiste na concentração da incidência e recolhimento no primeiro elo da cadeia, ficando os seguintes submetidos à tributação com alíquota zero sobre o PIS/Cofins. Contudo, os optantes do Simples Nacional foram excluídos do benefício pelo parágrafo único do artigo 2º da referida Lei.
Diante dessa exclusão, a empresa ILIADA PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA questionou a constitucionalidade da não extensão às empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a COFINS no regime de tributação monofásica.
Segundo a empresa, a vedação ofenderia os artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal, segundo os quais caberia à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre a definição de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Contudo, ao julgar o tema com repercussão geral no RE 1.199.021, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram por unanimidade que o Simples Nacional é um regime próprio e, portanto, que o contribuinte optante pela sistemática simplificada de tributação não faz jus ao benefício fiscal da redução a zero das alíquotas incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos com tributação monofásica (conforme preconizado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº. 10.147/2000).
Como norte da decisão, prevaleceu o entendimento de não haver previsão legal para se optar por um regime de tributação e pretender usufruir as vantagens concedidas a outro. Em outras palavras, o princípio da isonomia não poderia servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, de forma a beneficiar-se do que há de melhor em cada sistema.
Também prevaleceu o entendimento de que eventual restrição não invalida o regime simplificado quando este ainda se mostra globalmente benéfico. Segundo o relator, não há ofensa à isonomia dado que a vedação atinge igualmente a todos os inscritos no Simples, contribuintes que estão em situação distinta dos contribuintes que recolhem PIS e Cofins separadamente.
Diante desta decisão, a dinâmica não alcança os inscritos no Simples, para os quais o dispêndio permanece o mesmo, ante previsão de pagamento unificado na forma da legislação.
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