Em recente julgado, o TRF-4 reconheceu que os valores do frete e outras despesas acessórias não integram a base de cálculo do IPI, desde que destacados no documento fiscal.
Embora a própria legislação do IPI trate como tributável o valor do frete e as demais despesas acessórias cobradas do destinatário (§1º do Art. 190 RIPI), o Tema 84 do STF julgou improcedente a inclusão destes valores da base de cálculo do IPI, relativamente aos produtos que industrializa.
A referida decisão possibilita ao contribuinte favorecido a recuperação dos valores recolhidos indevidamente a título de IPI, tributado em cada estabelecimento da empresa.
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Decisão em referência: TRF4 5018273-13.2017.4.04.7108