Apesar das diversas contribuições previdenciárias incidentes sobre a Folha de Salários, as Empresas, em sua imensa maioria, também são obrigadas a contribuir à outras entidades, conhecidas como “Terceiros”.
Essas entidades ou fundos, para as quais as Empresas devem contribuir são estabelecidas através da atividade econômica que ela exerce, e as alíquotas respectivas são identificadas mediante o enquadramento desta atividade na Tabela de Alíquotas, de acordo com código denominado Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS).
As contribuições de “Terceiros” incluem o Sistema S (Senai, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, Salário educação), bem como contribuições destinadas ao INCRA e ao Fundo Aeroviário.
Pela legislação de regência, essas contribuições vem sendo calculadas sobre o total da folha de pagamento da Empresa, porém, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, sinalizou com entendimentos de que as contribuições aos Terceiros não podem incidir sobre uma base de cálculo superior a 20 vezes o valor do salário mínimo vigente no País.
Assim, a partir destes precedentes do STJ, muitas Empresas têm ajuizado ações pleiteando a limitação da base de cálculo dos “Terceiros” ao montante de 20 salários mínimos e o correspondente afastamento da incidência sobre o total da folha de pagamento da Empresa, bem como, pedindo o direito de compensar e/ou restituir os valores recolhidos indevidamente pelo período prescricional de 5 anos.
Fabíola Cavalheiro | fabiola.cavalheiro@consult.com.br