O assunto decorrente do RE 574.706, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, estava pautado para discussão de sua modulação no STF, em sessão previamente marcada para o dia 1 de abril próximo e a discussão traria à tona os efeitos relativos à exclusão do ICMS da base de cálculos do PIS e da COFINS.
No entanto, em 24 de março último, o presidente da corte, Ministro Dias Toffoli, atendeu ao pedido formulado pela autora, e ouvida a relatora, sendo o mesmo fundamentado na “segurança dos patronos e ministros em razão da pandemia do coronavírus e em vista da repercussão da referida decisão”, postergando, sem data futura, o referido julgamento.
Desta forma, permanece sem previsão de análise os embargos de declaração impostos pela Fazenda Nacional, que, por sua vez, requereu a modulação dos efeitos da decisão do STF favorável aos contribuintes, bem como, a definição da parcela do ICMS a ser excluída da base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins.
Ressaltamos a todos os interessados que, diante do atual cenário de instabilidade decorrente do COVID-19, é imprescindível a avaliação da situação junto aos seus advogados e departamentos jurídicos; observando-se às empresas que possuem ações transitadas em julgado e ainda não se utilizaram da mesma, a possibilidade de eventual ação mais efetiva enquanto se aguarda o referido julgamento, prosseguindo, dentro dos trâmites legais aceitáveis, com a habilitação de crédito e as compensações administrativas.