Publicada no dia 2 de junho de 2021, a Lei Complementar n. 182/2021, entre outras ações, instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, visando proporcionar avanços relevantes com as alterações realizadas na Lei n. 6.404/76 – lei que regulamenta as Sociedades Anônimas (LSA).
Dentre as mudanças para adequar a legislação ao novo Marco Legal das Startups, a Lei Complementar promove a flexibilização de pontos importantes na regulamentação das sociedades anônimas, simplificando burocracias e favorecendo especialmente as companhias de menor porte.
Listamos abaixo algumas das mudanças trazidas pela mencionada Lei Complementar n. 182/2021, que passarão a vigorar a partir de 01 de setembro de 2021:
Composição da Diretoria
Atualmente, o artigo 143 da LSA obriga a eleição de no mínimo 02 (dois) diretores nas sociedades anônimas, regra esta que, inevitavelmente, acaba por prejudicar as sociedades de menores porte. No entanto, visando reduzir custos, a Lei Complementar n. 182 dispõe que para compor a diretoria das Sociedades Anônimas bastará a eleição de apenas 01 diretor, podendo, conforme o seu porte, eleger outros.
Redução de Custos com Publicidade:
A Lei n. 13.818/2019 ampliou de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado fizesse jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários.
Visando trazer economia e facilidade às sociedades anônimas fechadas, a Lei Complementar n. 182, por meio da alteração do Artigo 294 da LSA, definiu o valor de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) de receita bruta anual, como limite para que as sociedades anônimas fechadas, que queiram realizar as publicações ordenadas pela LSA, possam fazer de forma eletrônica e gratuita, evitando custos adicionais de publicidade, não importando o número de acionistas.
Flexibilização na Distribuição de Dividendos:
O Artigo 202 da LSA prevê aos acionistas o direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, metade dos lucros, após a constituição da reserva legal e formação da reserva para contingências e reversão das que foram formadas em exercícios anteriores.
Com a LC n. 182/2021, em caso de omissão do estatuto, os dividendos serão estabelecidos livremente pela assembleia geral – hipótese em que não se aplicará o disposto do Artigo 202 da LSA, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.
Acesso Facilitado ao Mercado de Capitais:
Por fim, a nova Lei estabeleceu ainda que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte, bem como os procedimentos para a obtenção de registro de emissor, distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão e elaboração e prestação de informações periódicas e eventuais, desde que sejam consideradas companhias de menor porte, isto é, companhias que tenham receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Fonte: Lei Complementar n. 182, de 1º de junho de 2021.
Isaque Elias Barboza | isaque.barboza@consult.com.br