A novidade é importante para o empresariado brasileiro, inclusive neste momento de pandemia, em que aumentou a necessidade de as empresas afetadas terem recuperação financeira de modo a obter uma retomada às atividades sem muitas perdas.
Com as presentes alterações, o contribuinte poderá liquidar seus débitos existentes com a Fazenda Nacional, ainda que não vencidos, até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial; parcelando a dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas – anteriormente, a previsão para a quitação dos débitos era de no máximo 84 prestações.
Além do aumento do prazo de parcelamento, a alteração também reduziu o valor das prestações iniciais mediante a alteração da sistemática de cálculo, bem como também instituiu a nova modalidade de parcelamento que possibilita a inclusão de tributos retidos na fonte e também o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.
As medidas foram alteradas pela Lei nº 14.112/20, que atualizou a legislação referente à Recuperação Judicial, à Recuperação Extrajudicial e à Falência. Em consonância com estas novas disposições, por meio da Instrução Normativa nº 2.017/21, alterando os procedimentos ditos na IN nº 1.891/19.
A nova alteração também promoveu modificações no art. 5º da IN nº 1.891/19, a qual tem o intuito de readequar o procedimento de cadastro de débitos de contribuições previdenciárias em Lançamento de Débito Confessado (LDC). O cadastramento deve ser efetuado mediante a apresentação de requerimento de LDC, conforme modelo constante do Anexo IV, desta IN.
As novas medidas tomadas, buscam flexibilizar as condições de acesso ao parcelamento de débitos tributários para empresários e sociedades empresárias em processo de recuperação judicial.
Lucas Silva | lucas.silva@consult.com.br