O regime de bens definido à data do casamento nem sempre reflete o desejo e, muita das vezes, até a expectativa dos cônjuges, que neste momento de festa e de alegria não pensam a respeito da possiblidade de morte de um deles e como ficaria a herança de seus bens.
O regime de casamento, quando escolhido corretamente, pode contribuir de maneira significativa ao planejamento sucessório familiar, principalmente se houver patrimônio significativo antes do casamento ou do grupo familiar.
Em regra geral, ao momento do casamento, os noivos possuem autonomia para decidir o regime de bens que se aplicará ao seu casamento. Caso não manifestem o seu desejo, o regime legal a ser adotado atualmente é o da Comunhão Parcial de Bens.
Contudo, é preciso ter claro que a definição do regime de bens não gerará implicações e efeitos somente em vida, caso aconteça o divórcio por exemplo, mas também importará efeitos para os herdeiros em eventual falecimento de um dos cônjuges.
Exemplo comum disto se dá no regime de Separação de Bens; pois, este em vida, permite autonomia na administração de bens e a não comunicação dos bens entre os cônjuges, no entanto, no falecimento de um deles o cônjuge sobrevivente se torna herdeiro do patrimônio concorrendo na herança com os filhos como herdeiro.
Em alguns casos, pode-se recomendar ao casal requerer a alteração do regime de casamento visando adequar-se aos interesses do casal, desde que, não prejudiquem a terceiros. Por esta razão, se faz necessário analisar cuidadosamente este assunto, pois pode interferir de maneira significativa na sucessão do patrimônio.
Jackson Rodrigues | jackson.rodrigues@consult.com.br