Créditos PIS/COFINS sobre combustíveis

18 de maio de 2022

No dia 17/05/2022 foi publicada a Medida Provisória 1.118/2022, alterando a redação do art. 9º da Lei Complementar 192/2022, no qual revogou-se a manutenção dos créditos de PIS e COFINS sobre Óleo Diesel utilizado como insumos, conforme podemos ver na redação abaixo:

Conforme citado no art. 9º da Lei Complementar 192/2022 de 11/03/2022, constava a seguinte expressão (Antes):

Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos IIIII e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até́ 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. (grifo nosso).

Porém a medida provisória 1.118/2022, desconsiderou a manutenção dos créditos conforme citado abaixo:

“Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022

(…) § 2º Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.” (NR)

Portanto, esta medida provisória extinguiu a expressão que garantia o direito ao credito a todas as pessoas jurídicas da cadeia, mantendo apenas para os Produtores e revendedores a apropriação de créditos com base no Art. 17 da Lei 11.033.

Roberson Alexandre Trambuch | roberson.trambuch@consult.com.br

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