Depreciação Acelerada: Oportunidades da Lei nº 14.871/2024

18 de junho de 2024

A recém-publicada Lei nº 14.871/2024 traz consigo uma série de incentivos para impulsionar o desenvolvimento econômico, a modernização industrial e a sustentabilidade no Brasil. Em um cenário onde a inovação tecnológica é fundamental para o crescimento, essa lei oferece benefícios significativos para empresas que desejam renovar e modernizar seus ativos imobilizados.

Modernização dos Ativos

O Poder Executivo Federal, por meio de decreto, poderá autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para novos ativos destinados ao ativo não circulante, classificados como imobilizados e sujeitos ao desgaste pelo uso, causas naturais ou obsolescência normal, até 31 de dezembro de 2025. Essa depreciação é permitida apenas para bens diretamente relacionados à produção ou comercialização de bens e serviços, com algumas exceções, como edifícios, terrenos e obras de arte.

Redução no Imposto de Renda e na Contribuição Social

Para empresas tributadas com base no Lucro Real, a Lei nº 14.871/2024 permite a depreciação acelerada no cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Até 50% do valor dos bens pode ser depreciado no ano de instalação ou em condições de produzir, e até 50% no ano subsequente.

É importante ressaltar que o valor total da depreciação acelerada acumulada não pode ultrapassar o valor de aquisição do bem. Quando esse limite for atingido, o valor da depreciação normal será adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do Lucro Real e do Resultado Ajustado da CSLL.

Compensação de Prejuízos Fiscais e Resultados Negativos

A adição mencionada acima poderá ser compensada integralmente com prejuízos fiscais acumulados e resultados ajustados negativos da CSLL acumulados, sem a aplicação do limite máximo de redução de 30% previsto nos artigos 15º e 16º da Lei 9.065/1995.

Habilitação para o Benefício

Para usufruir dos benefícios previstos na Lei nº 14.871/2024, a pessoa jurídica deve estar previamente habilitada pelo Poder Executivo. Cabe a este dispor sobre as atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas, levando em consideração os impactos de desenvolvimento econômico, industrial, ambiental e social do País, bem como a insuficiência de benefícios fiscais ou incentivos específicos ao setor, também podendo ser condicionado ao atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País, a serem cumpridos por bens específicos.”

Conclusão

A Lei nº 14.871/2024 traz oportunidades significativas para empresas que buscam modernizar seus ativos e impulsionar o crescimento. Com a possibilidade de depreciação acelerada e redução no IRPJ e na CSLL, as empresas podem investir em inovação e tecnologia, contribuindo para o desenvolvimento econômico e a sustentabilidade do País.

Escrito por Milena Ferreira – Consultoria Tributária

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