A Modulação de efeito aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo de PIS e COFINS é o ICMS destacado nas notas fiscais deixou uma dúvida entre os contribuintes de como será feita a exclusão na prática, haja vista que o Programa validador (EFD Contribuições) não comportar nos leiautes dos blocos um campo específico para a exclusão do ICMS.
Recentemente foi publicada uma nova versão do guia prático da EFD Contribuições versão 1.35, o qual traz como principal alteração a criação das seções 11 e 12 no capítulo I, com as orientações gerais sobre ações judiciais e orientações específicas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, além de outras atualizações do programa.
“Seção 11 – Observações sobre os efeitos das decisões judiciais da EFD Contribuições
A ação judicia que já tenha transitado em julgado e que a decisão seja aplicada aos fatos gerados do período da escrituração, poderá ser feita apenas em casos que já tenha o trânsito em julgado e os arquivos a serem alterados estejam dentre os valores pedidos na ação judicial. A pessoa Jurídica beneficiária sem o trânsito em julgado em que a sentença autorize a exclusão de ICMS deve apurar as contribuições conforme a legislação aplicável, inclusive considerado a exclusão em sua base de cálculo e referenciar o processo no registro “1010 – Processo Referenciado – Ação judicial” A partir de janeiro/2020 a parcela das contribuições excluídas da base de cálculo deve ser detalhada no registro filho “1011 – Detalhamento das contribuições com exigibilidade suspensa”.
Com a Edição do PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, a PGFN expôs orientações preliminares para o cumprimento da decisão do STF, estabelecendo que:
- Em relação às receitas auferidas a partir de 16.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial; e
- Em relação às receitas auferidas até 15.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exclusivamente no caso de a pessoa jurídica ter protocolado ação judicial até 15.03.2017.
“Seção 12 – Operacionalização dos ajustes de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS:
Caso a pessoa jurídica não tenha feito os ajustes de base de cálculo já excluindo o ICMS, os ajustes deverão ser feitos mediante a transmissão da EFD Contribuições original, com os devidos ajustes ou realizar a retificação da escrituração originalmente transmitida. O manual também orienta que não devem ser realizados ajustes de exclusão de ICMS de mais de um período na mesma escrituração, por exemplo o ajuste de 03.2017 a 05.2021 ser realizado na escrituração de 06.2021.”
O ajuste de base de cálculo deve ser realizado de forma individualizada, em cada um dos registros dos documentos fiscais de acordo com a tabela que consta na seção 12 do guia prático do EFD Contribuições versão 1.35. Abaixo um exemplo dos campos do Registro C170:
Registro: C170
Exclusão do ICMS: Campo 15 – VL_ICMS
Descontos incondicionais: Campo 08 – VL_DESC
Demais Exclusões: Campo 08 – VL_DESC
Não foi definido um campo específico para a exclusão de ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS (Desconto incondicional, ICMS destacado em nota fiscal). O ajuste deverá ser executado diretamente no campo de base de cálculo. A exclusão deve ser efetuada apenas em relação a operações com documento fiscal e com o destaque de ICMS. Sendo assim, a pessoa jurídica que teve receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) poderão realizar a exclusão, ao passo que as receitas com natureza não tributadas (CST 04,06,07,08 e 09) não deverão ser realizadas.
Lucas Silva | lucas.silva@consult.com.br