Foi sancionado pelo Presidente da República a Lei nº 14.151/21, a qual define que as empresas devem manter suas colaboradoras grávidas afastadas de suas atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, pelo tempo que perdurar a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
Destaca-se que a empregada afastada ficará à disposição do empregador para exercer suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.