Dentre os pontos mais comuns que levam à decisão de constituir uma holding patrimonial, está o desejo de organizar de maneira estruturada os bens da família, e de quebra, preparar a sucessão deste patrimônio. Além disso, outro fator fundamental é a possibilidade de se obter economia tributária, critério elementar – especialmente para aqueles que possuem seu portfólio imobiliário destinado à locação.
De maneira geral, aos que buscam eficiência tributária nos recebimentos de alugueis, a holding patrimonial se mostra uma estratégia excelente e que carrega outros pontos positivos, visto que a holding patrimonial concentra os esforços de gestão sobre o patrimônio, trazendo segurança contra riscos jurídicos relacionados a outros negócios, evitando muitas vezes, discussões e conflitos na transmissão aos herdeiros e a depender do caso, podendo reduzir significativamente os custos em relação ao inventário.
Atualmente, muito se discute sobre o impacto da reforma tributária sobre os planejamentos patrimoniais, e se os benefícios outrora garantidos por meio da holding foram perdidos com a nova redação do texto legal, uma vez que esta criou o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Com a Lei Complementar nº 214/2025, os aluguéis passam a integrar a base do IBS e da CBS, e neste contexto, a constituição de holdings patrimoniais ganha ainda mais importância como alternativa estratégica para otimização tributária, uma vez que as alterações impactam diretamente tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas que obtêm renda com aluguel.
Ainda que com reduções específicas – de cerca de 70% da alíquota, a locação de imóveis na pessoa física para quem possuir mais de três imóveis alugados ou receitas anuais superiores a R$ 240 mil reais será considerada como contribuinte de IBS/CBS. Nesse caso, somando IRPF (até 27,5%) e IBS/CBS (8,4%), a carga pode chegar a cerca de 36% da renda de aluguel.
Já para as pessoas Jurídicas (Holding) do lucro presumido, passam a recolher IBS/CBS de 8,4% no lugar dos atuais PIS/COFINS (3,65%). Com este acréscimo de 4,75%, a carga total poderá alcançar 19% da receita de aluguel – ainda inferior à tributação da pessoa física.
Ademais, a reforma tributária reforça a tendência de tributação mais elevada para pessoas físicas com locação habitual, no entanto, fortalece o papel da holding patrimonial como alternativa mais eficiente e por essa razão é fundamental considerar a escolha de uma equipe preparada e capacitada para buscar orientação abrangente e personalizada.
Escrito por Isaque Barboza – Consultoria Tributária.