A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) através da Solução de Consulta nº 77/2021, determinou que os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, fixados em acordo homologado judicialmente, não constituem despesas necessárias, usuais e normais nas operações ou atividades da pessoa jurídica, pelo que, consequentemente, são indedutíveis na determinação do lucro real.
Dessa forma, empresas tributadas pelo lucro real não podem descontar do imposto de renda valores de indenizações pagos por meio de acordos judiciais trabalhistas.
A Solução de Consulta se baseou no artigo 311 do Decreto nº 9.580/2018 e o artigo 68 da Instrução Normativa nº 1.700/2017 ao citar que são dedutíveis somente as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, ou ainda, as despesas usuais ou normalmente incorridas.
Segundo a Solução de Consulta Cosit nº 209/2019, os valores pagos por acordo realizado em ação judicial, cujo pedido é decorrente de compensação patrimonial por erros gerados pela empresa, não são consideradas despesas necessárias, usuais ou normais na atividade da pessoa jurídica.
Quanto a despesas com plano de assistência à saúde destinado a empregado, realizadas conforme o acordo firmado na reclamatória, entendeu a Receita Federal ser possível sua dedutibilidade para fins de apuração da base de cálculo do tributo, desde que atendidas as regras do artigo 372 do Decreto nº 9.580/2018, que por sua vez considera como despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com seguros e planos de saúde, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes.
José Meurer | jose.junior@consult.com.br