O Impacto da IN RFB nº 2.264/2025 na Geração de Créditos de PIS e COFINS

30 de maio de 2025

A Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 apresenta mudanças significativas na gestão de créditos tributários no regime não cumulativo do PIS e da COFINS. Essas alterações visam trazer maior clareza e facilitar o processo de apuração e compensação para as empresas, refletindo a importância do compliance fiscal na atualidade.

1. Novos Insumos para Geração de Créditos
Uma das principais inovações trazidas pela IN RFB nº 2.264/2025 é a ampliação do rol de insumos elegíveis para a geração de créditos. Agora, incluem-se:

– Vale-Transporte e Transporte Contratado: O empregador pode considerar os gastos com vale-transporte e serviços de transporte de pessoal como insumos válidos.

– Contratação de Pessoas Jurídicas: Os custos relacionados à contratação de empresas para o transporte da mão de obra também são elegíveis, permitindo um melhor gerenciamento das despesas.

– Frete e Seguro na Aquisição de Bens: Os gastos com frete e seguro para a aquisição de bens destinados à produção ou prestação de serviços agora podem ser contabilizados como insumos.

– Máquinas e Equipamentos: Os custos relacionados ao frete e seguro na compra de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado também são considerados, desde que as vendas desses bens se beneficiem de alíquota zero ou suspensão.

Além disso, é importante ressaltar que a apropriação desses créditos deve seguir o critério de proporcionalidade entre o número de trabalhadores que efetivamente utilizam esses serviços.

2. Compensação e Ressarcimento de Créditos de Importação
A nova regulamentação também abrange a compensação de créditos gerados na importação com tributos a serem pagos na revenda interna. Essa mudança é uma excelente oportunidade para empresários desde que os saldos positivos estejam relacionados a fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2023.

3. Exclusão do ICMS da Base de Cálculo
Outro ponto importante é a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Essa medida não apenas alinha a legislação ao entendimento do STF, mas também promove uma maior clareza na apuração, assegurando que as empresas possam explorar adequadamente seus créditos tributários.

4. Vedação de Créditos na Revenda de Produtos Monofásicos
A IN também reforça a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS por empresas que revendem produtos sujeitos à tributação monofásica, como combustíveis e medicamentos. Isso exige uma atenção especial por parte das empresas que atuam nesses setores.

5. Crédito Presumido no Transporte Rodoviário
Uma inovação que merece destaque é a introdução de um crédito presumido para empresas de transporte rodoviário regular intermunicipal e interestadual de passageiros, válido até o final de 2026. Essa iniciativa pode ter um impacto significativo na saúde financeira das empresas do setor.

6. Obrigatoriedade de Declaração de Benefícios Fiscais
Por fim, é fundamental que as empresas que se beneficiam de renúncias fiscais, isenções e incentivos informem obrigatoriamente à Receita Federal sobre esses valores. O não cumprimento pode resultar em multas de até 1,5% da receita bruta, exigindo um controle rigoroso das informações fiscais.

Conclusão
A IN RFB nº 2.264/2025 marca um avanço significativo na legislação do PIS e da COFINS, proporcionando novos caminhos para a otimização tributária e uma melhor conformidade fiscal. Para aproveitar ao máximo essas oportunidades e assegurar que sua empresa se mantenha em conformidade, é recomendado que empresários e gestores financeiros revisem suas estratégias e busquem consultoria tributária especializada. Mantenha sua empresa atualizada e pronta para os desafios do ambiente tributário!

 

Escrito por Gabriel Braga – Consultoria Tributária.

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