O Estado do Paraná, através da Resolução SEFA nº 440/2022, disciplinou os procedimentos relativos à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias ao FUNREP, aplicável aos beneficiários dos incentivos e benefícios fiscais previstos no anexo único do Decreto nº 9.810/2021.
Procedimentos:
- Periodicidade será mensal ou trimestral, com pagamento nas mesmas datas fixadas para o pagamento do ICMS devido pelo contribuinte;
- Recolhimento será por meio de GR-PR, com código de receita 5053;
- O valor do depósito deverá ser lançado no Registro E111 da EFD ICMS/IPI, em campo débitos especiais, com código de ajuste PR050001;
- Em hipótese de recuperação dos valores depositados a maior para o FUNREP, o contribuinte poderá compensar os valores devidos no próprio Fundo em períodos subsequentes, mediante código de ajuste na EFD, PR710001.
O FUNREP foi instituído pela Lei Complementar nº 231/2020 e regulamentada pelo Decreto nº 9.810/2021, que estabelece a incidência de 12% sobre os incentivos e benefícios fiscais utilizados, previstos no anexo único do referido decreto.
A data base para o início da cobrança foi prorrogado para 1º de julho de 2022 e, neste diapasão, as empresas devem estar atentas para atender a apuração e recolhimento do Fundo no prazo fixado.
O descumprimento na apuração e recolhimento do Fundo, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do incentivo ou benefício fiscal, neste ponto é importante avaliar o cenário de cada empresa e projetar o impacto decorrente desde novo recolhimento, já que isso pode influenciar o fluxo de caixa da empresa.
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Fonte: Resolução nº 440/2022
João Marcos Chuviaki | joao.chuviaki@consult.com.br