A Receita Federal do Brasil (RFB), publicou a Solução de Consulta nº. 7.081, de 28 de dezembro de 2020, que estende para demais prestadores de serviços e indústrias, o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre gastos com vale transporte.
No cálculo do PIS e da COFINS, o conceito de insumos é definido pela essencialidade e relevância que, para a RFB, está ligado diretamente ao processo produtivo de bens e serviços, calculando o devido crédito nas aquisições de tais itens.
Ao longo dos anos, a RFB vem alargando o conceito de Insumos para PIS e COFINS do regime não cumulativo. A última Solução de Consulta publicada pelo órgão amplia o entendimento, afirmando agora que os dispêndios financeiros pagos a título de vale-transporte a funcionários podem ser considerados créditos utilizáveis.
Solução de Consulta Nº 7.081/20: “Para fins de apuração de crédito da Cofins, o gasto com vales-transportes fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal”.
Porém, vale lembrar, os gastos com vale refeição/alimentação, fardamento e uniformes, ainda não são considerados como insumos para todas empresas industriais e prestadoras de serviços. A única possibilidade que se enquadra o crédito é para empresas que explorem a atividade de prestação de serviço de limpeza, conservação e manutenção.
Lucas Silva | lucas.silva@consult.com.br