O Paraná por meio do Decreto nº. 5.369/2020, objetivando retomar as atividades pós-pandemia de coronavírus, publicou em 07/08/2020 uma série de decretos alterando as formas de utilização de créditos de ICMS pelas empresas, principalmente aqueles negociáveis no âmbito do SISCRED, excepcionalmente até 31/12/2020.
Os créditos habilitados no SISCRED, acumulados em virtude de operações elencadas no Art. 47 do RICMS/PR poderão ser utilizados para liquidação de débitos tributários de ICMS, inclusive multa e juros, inscritos em dívida ativa, se observadas as seguintes condições:
- Inscritas até 31/12/2017: poderão ser pagas em até 100% com créditos homologados no SISCRED próprios ou recebidos de terceiros;
- Inscritas entre 01/01/2018 e 31/12/2018: poderão ser pagas em até 90% com créditos homologados no SISCRED e o restante em espécie
- Inscritas entre 01/01/2019 e 31/12/2019: poderão ser pagas em até 80% com créditos homologados no SISCRED e o restante em espécie.
Como se trata de um crédito adicional, por consequência, tais operações de transferência não estarão sujeitas ao limite global anual de valores passíveis de utilização fixado para o exercício de 2020 de que trata o § 3º do art. 51 do RICMS, ou seja, o teto de R$ 196 milhões. No entanto, as demais regras estabelecidas nos arts. 47 a 53 do Regulamento devem ser respeitadas.
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