O Supremo Tribunal Federal decidiu na data de 18 de fevereiro de 2021 que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software), deve ser tributado pelo Imposto Sobre Serviços (ISS) ao invés do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A arrecadação do ISS compete aos municípios e do Distrito Federal, enquanto o ICMS é arrecadado pelos Estados.
O julgamento ocorreu devido a uma ação da Confederação Nacional de Serviços (CNS) que questionou a legislação do Estado de Minas Gerais, no qual ocorre a incidência de ambos os tributos, o que é vedado pela Constituição.
Na decisão a favor do ISS, a maioria dos Ministros entenderam pela incidência exclusiva do ISS, tanto no licenciamento como na cessão de direito de uso de programas de computador, tratando os mesmos como utilitários e imateriais e a não transferência da titularidade do bem, a elaboração de um software advém do esforço humano. Embora por unanimidade da Corte, alguns ministros votaram no sentido de que poderá haver a incidência do ICMS sobre a circulação de mercadoria virtual, uma vez que há operações bancárias, compras de mercadorias, músicas e vídeos em ambiente virtual.
O plenário ainda tomará decisão se serão contestados ou devolvidos os valores cobrados, devendo ocorrer na próxima sessão do Supremo, marcada para o dia 24 de fevereiro de 2021.
A decisão tomada em favor do ISS é de interesse das empresas que realizam operações com software, visto que a alíquota do Imposto sobre Serviços é menor que a do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
ADI 5659 e 1945
Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5132886