Entenda a Decisão do Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 28/08/2020, o Tema 985, reconhecendo a constitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos ao funcionário referentes ao terço constitucional de férias. A decisão afirmou a natureza remuneratória desse benefício.
Modulação dos Efeitos Postergada
Apesar da decisão sobre o tema, o julgamento dos seus efeitos, incluindo a sua modulação, foi adiado. Isso ocorreu devido à jurisprudência proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), vigente até então, que excluía o terço de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Diante desse cenário, a modulação dos efeitos apresentaria um grande impacto econômico, afetando diversos processos administrativos e judiciários sobre o tema, além dos contribuintes que não recolheram as contribuições discutidas, mesmo respaldados por decisões judiciais transitadas em julgado.
Definição dos Efeitos da Modulação
Em 12/06/2024, o plenário do STF definiu que a decisão deve produzir efeitos a partir da ata de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, ou seja, a partir de 15/09/2020. Isso significa que só serão devidas as contribuições discutidas a partir dessa data, ressalvadas as já pagas e as que não foram impugnadas judicialmente até a mesma data.
Compensação ou Restituição de Valores Pagos Indevidamente
As empresas que possuam discussão judicial ingressada até a data de início dos efeitos, podem realizar a compensação ou a restituição dos valores pagos indevidamente até 15/09/2020.
Conclusão
A decisão do STF sobre a modulação dos efeitos da contribuição previdenciária sobre o terço de férias traz clareza para as empresas e contribuintes. É importante estar atento às datas e aos detalhes da decisão para garantir o cumprimento das obrigações tributárias e aproveitar as oportunidades de compensação ou restituição, quando aplicável.
Fique por dentro das últimas notícias e decisões tributárias para manter sua empresa em conformidade com a legislação vigente.
Escrito por Marcio Hartinger – Consultoria Tributária