Em sessão realizada na última terça-feira (22/10), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), passou a considerar que o funcionário contratado via PJ, caso entre com ação na Justiça do Trabalho buscando o reconhecimento de vínculo empregatício, e o mesmo seja admitido, deve realizar o recolhimento de todos os encargos tributários e previdenciários recebidos que, na situação de funcionário celetista, seriam retidos antes do pagamento.
A questão foi defendida pelo ministro Alexandre de Moraes, durante o julgamento de um suposto caso de pejotização. O argumento promovido pelo ministro se deu em razão de que, inicialmente, foi aceita contratação como pessoa jurídica pelo funcionário, sendo iniciada a ação judicial apenas após o término do contrato.
“Quando há pejotização, terceirização, naquele momento todos concordam em assinar, até porque se paga muito menos imposto do que pessoa física”, argumentou Moraes. “Aquele que aceitou, assinou o contrato, depois entrou com ação, deveria pagar todos os tributos de pessoa física. É algo que não bate no final. Ele entra na Justiça, acaba ganhando a reclamação, mas depois tinha pagado todos os tributos como pessoa jurídica”.
A cobrança dos encargos de INSS e IRRF do reclamante se dá também na intenção de reduzir o número de reclamatórias trabalhistas envolvendo a busca de reconhecimento de vínculo empregatício em contrato de Pessoa Jurídica. “Se, talvez, a jurisprudência começasse a exigir isso, nós não teríamos tantas reclamações”, afirmou o magistrado.
Apesar do voto divergente no caso discutido, o ministro Flávio Dino concordou com o ponto apresentado, pedindo a retificação do seu voto para inclusão de que em casos de reconhecimento de vínculo empregatício, deve haver o pagamento dos tributos por parte do funcionário. Os ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia também concordaram que este ponto deve passar a ser considerado. Apenas o ministro Cristiano Zanin não se manifestou a respeito do tema.
Escrito por Marcio Hartinger – Consultoria Tributária.