Em decisão unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela não incidência do Imposto de Renda (IRRF) sobre os valores enviados por empresa brasileira para o exterior para prestador de serviços sem estabelecimento estável no Brasil.
A decisão do STJ favoreceu a empresa francesa Alcatel-Lucent Submarine Networks, que recorreu de acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, para que fosse conhecido e provido o Recurso Especial sob a alegação de que o acórdão recorrido teria negado vigência ao disposto no art. 7º da Convenção para evitar a Dupla Tributação entre o Brasil e a França. A empresa também aduziu que a Receita Federal submeteu, indevidamente, à tributação pelo IRRF ganhos decorrentes de prestação de serviços técnicos sem transferência de tecnologia (REsp 1618897).
No caso concreto, o contribuinte é sociedade regularmente constituída sob a legislação francesa na qual foi contratada por uma empresa brasileira para projetar, construir e supervisionar e efetuar a manutenção de cabos submarinos fora de território brasileiro. Assim, com base na Convenção firmada entre o Brasil e França, defendeu em sede de Recurso Especial a ilegalidade da exigência do IRRF sobre as remessas feitas pela prestação de serviços técnicos a uma empresa brasileira.
Sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a celeridade do julgamento foi favorecida pela unanimidade do entendimento em favor do contribuinte, que teve resguardado o seu direito de não sofrer retenção de IR sobre remuneração recebida, nos termos da convenção firmada entre Brasil e França.