STJ nega direito ao crédito de PIS e COFINS no Regime Monofásico

29 de abril de 2022

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Julgamento do Recurso Especial sob a Sistemática Repetitiva 1093, julgou pela não possibilidade de apropriação de crédito sobre a sistemática monofásica do PIS e da COFINS.

Segundo a decisão do STJ, o entendimento é que, nessas operações, existe o recolhimento das contribuições pelos contribuintes fabricantes ou importadores, contudo, os demais participantes das cadeias produtivas estariam desobrigados do recolhimento do PIS e da COFINS na aplicação de alíquota zero em suas operações, conforme descrito no acórdão a seguir:

[…] “Entende que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento – […] – não é óbice para que os demais contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas e que a alíquota zero não se trata de uma incidência única, mas de incidência plúrima com alíquota positiva e elevada na primeira fase e alíquota zerada nas fases subsequentes.” (grifo nosso)

O que ocorre é que no sistema monofásico não acontece a cumulação das contribuições, ou seja, não é possível realizar o crédito das operações que não irão gerar um débito, uma vez que a contribuição já foi recolhida na primeira fase da cadeia produtiva.

Os contribuintes estariam tomando como base legal para discussão do tema, o Artigo 17 da Lei 11.033/2004, que diz:

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”

No entanto, a referida lei trata somente do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), não sendo aplicável de forma generalizada a todas as operações monofásicas.

Por fim, a decisão do STJ é que não é permitido manter os créditos em todas as operações, sendo que a alíquota zero aplicável nas operações seguintes trata-se de um efeito em decorrência ao recolhimento total e com alíquota elevada dos contribuintes da primeira cadeia, e que a Lei 11.033/2004 não tem aplicabilidade generalizada, uma vez que ela faz jus somente ao REPORTO.

Guilherme Kammer | guilherme.kammer@consult.com.br

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