Substituição Tributária: Paraná define regras para o ROT-ST

1 de outubro de 2020

O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº. 5.799/2020, introduziu alterações no Regulamento do ICMS (Decreto nº. 7.871/2017) quanto ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST.

A alteração promovida pelo Paraná atribui ao contribuinte a responsabilidade pela opção ao regime, inclusive quanto a renúncia dos créditos passíveis de recuperação, devendo esta opção ser formalizada, excepcionalmente para 2020, até o 30º dia de novembro de 2020, cujos efeitos iniciam a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão. O aceite deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa que realizar operações de saídas a consumidor final no Estado.

A opção será mantida pelo estabelecimento pelo prazo mínimo de 12 meses, a iniciar em janeiro do exercício seguinte à opção. Sendo considerada prorrogada a opção pelo ROT-ST caso o contribuinte optante não formalize a renúncia até o prazo estabelecido – 30 de novembro de cada ano.

O aceite previsto aos contribuintes do regime normal de apuração deverá ser formalizado através do Registro de Ocorrências Eletrônico-RO-e, disposto no acesso restrito AR Internet do sócio administrador ou contador habilitado.

A permanência no regime, sob pena de cancelamento em caso de descumprimento das obrigações previstas, exige que todos os contribuintes atendam aos requisitos de entregar regularmente a Escrituração Fiscal Digital -EFD nos períodos de apuração e de não possuir débitos fiscais, salvos aqueles com exigibilidade suspensa.

As empresas enquadradas no Simples Nacional ficam dispensadas de formalizar a opção no RO-e, serão considerados tácita e automaticamente optantes pelo ROT-ST, salvo exceção, quanto a possibilidade de formalização da renúncia por meio de manifestação expressa do contribuinte.

Na hipótese de ser identificada a utilização indevida do ROT-ST como meio de burlar a legislação tributária, sendo observada a obtenção de vantagem indevida ou desproporcional ao contribuinte optante, a opção pelo regime poderá ser imediatamente revogada pelo Fisco Estadual mediante decisão motivada e fundamentada e com a devida ciência ao interessado.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

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