Uma foto realista mostrando mesa de escritório com pilhas de documentos fiscais, calculadora e bandeira do Estado de São Paulo ao fundo, sem textos visíveis, representando um ambiente institucional e tributário.

7 de outubro de 2025

Governo de São Paulo retira a partir de 01/01/2026 vários produtos da substituição tributária

O Governo do Estado de São Paulo publicou nesta quinta-feira, 02 de outubro de 2025, a Portaria SRE Nº 64/2025, alterando a Portaria CAT Nº 68/2019, que divulga as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

O texto prevê a revogação de mais de 120 itens da relação de mercadorias da Portaria CAT 68/2019, entre eles os medicamentos, bebidas alcoólicas, vidros automotivos, produtos da indústria alimentícia, materiais de construção e artefatos de uso doméstico.

Segundo o art. 1º da Portaria SRE Nº 64/2025, as alterações passam a valer a partir de a partir de 1º de janeiro de 2026, os anexos e itens de anexos adiante indicados da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019:

  1. Anexo IX – Medicamentos;
  2. Anexo X – Bebidas alcoólicas;
  3. Item 15 do Anexo XIV – Autopeças, principalmente de vidros automotivos;
  4. Anexo XV – Lâmpadas, reatores e “starter”;
  5. Itens 12, 13, 28 a 32, 41, 42, 61 a 71, e 88 a 115 do Anexo XVI – Produtos da indústria alimentícia;
  6. Itens 24 a 26, 32 a 36, e 78 do Anexo XVII – Materiais de construção;
  7. Anexo XX – Artefatos de uso doméstico.”

Com isso é preciso atentar-se ao modo de tributação, levando em consideração a quantidade de itens que deixam de ser sujeitos ao regime de substituição.

Em relação ao estoque das mercadorias listadas nos Anexos, deverá adotar os procedimentos abordados na Portaria CAT 28/2020, qual disciplina os procedimentos relativos aos estoques, em razão da exclusão do regime de substituição tributária.

Além disso é importante que o contribuinte na data da mudança proceda a parametrizações e organize as informações para a correta emissão das notas fiscais e operações alcançadas pelas alterações.

Escrito por Mateus Barbosa – Consultoria Tributária

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