Imagem com foco em tributação de dividendos 2025, mostrando óculos, caneta, calculadora e notas de dólar ao lado de um documento impresso sobre finanças.

Dividendos em 2025: Deliberar e Pagar Ainda Este Ano Pode Evitar Tributação em 2026

29 de setembro de 2025

A possível tributação sobre lucros e dividendos voltou ao centro das discussões com a tramitação do Projeto de Lei nº 1.087/2025. O tema tem gerado muitas dúvidas, especialmente sobre os efeitos práticos para empresas e sócios no caso de dividendos deliberados em 2025, mas pagos apenas em 2026.

Neste artigo, trazemos uma análise sobre os riscos e as medidas de prudência que podem ser adotadas.

O que diz o Projeto de Lei nº 1.087/2025

O texto prevê a criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), com alíquota de 10%, aplicável a partir de janeiro de 2026.

Segundo o art. 6º- A do PL:

“A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo – IRPFM à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado ou entregue.”

Ou seja, o fato gerador da tributação poderá ser tanto o pagamento quanto o reconhecimento contábil (crédito) dos dividendos.

O que isso significa na prática?

Se a regra for aprovada, a partir de 2026, dividendos que ultrapassem R$ 50 mil por mês, por sócio, estarão sujeitos à retenção do imposto.

Assim, uma empresa que delibere dividendos em 2025, mas pague apenas em 2026, corre o risco de que esses valores sejam alcançados pela nova tributação.

Recomendações de prudência:

Diante desse cenário, uma prática recomendável seria:

  • Deliberar a distribuição dos lucros acumulados até 31/12/2025 ainda dentro do exercício de 2025;
  • Efetuar também o pagamento nesse mesmo exercício.

Dessa forma, a empresa e seus sócios teriam maior segurança em relação à não incidência da futura retenção.

Uma analogia: Juros sobre Capital Próprio (JCP)

O raciocínio pode ser comparado ao tratamento dado ao JCP.Pela Lei nº 9.249/1995, o imposto de renda na fonte incide na data do pagamento ou do crédito contábil ao sócio.

Isso reforça a importância de considerar o momento exato em que o lucro ou dividendo é reconhecido ou pago para fins de tributação.

Conclusão

O tema ainda carece de definições mais claras, pois ainda está tramitando na câmara dos deputados, mas é certo que os impactos podem ser significativos para sócios e empresas.

Por isso, caso haja previsão de pagamento de dividendos relevantes, antecipar tanto a deliberação quanto o pagamento ainda em 2025 pode ser a alternativa mais segura.

Seguiremos acompanhando a tramitação do PL nº 1.087/2025 e trazendo atualizações.

Escrito por Marcio Goncalves – Consultoria Tributária.

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