Formas de Transmissão do Patrimônio: o Inventário, a Doação e o Testamento

13 de agosto de 2020

Existem diferentes alternativas para transmitir o patrimônio aos herdeiros, quer sejam filhos, netos, esposa ou marido; porém as 3 maneiras mais utilizadas são: o inventário, a doação e o testamento.

No inventário a transmissão se dá com a morte do proprietário do patrimônio. Na doação a transferência acontece em vida. Na hipótese do testamento pode-se fazer com que a vontade do proprietário dos bens, quando em vida, se cumpra após o seu falecimento. As duas últimas modalidades (doação e testamento) permitem ainda que o patrimônio seja dividido de forma diferente do que prevê o Código Civil, podendo inclusive ser destinado a terceiros, mesmo que não sejam herdeiros a teor do disposto no Código Civil.

Para as famílias que não realizaram o planejamento sucessório o inventário é a única opção e terão que seguir os trâmites conforme o previsto no Código Civil. Após o falecimento, ocorre a abertura do chamado “espólio” do falecido, sendo realizado o levantamento de todos os bens e a destinação aos herdeiros necessários (filhos, cônjuge, ou pais em caso de não haver filhos). Quando todos os herdeiros são maiores e há consenso no seio familiar, o processo de inventário pode ser extrajudicial, isto é, feito em cartório. Porém, em caso de herdeiros menores ou dissenso entre os familiares, o processo deve ser judicial.

Na doação existe uma liberalidade concedida pelo legislador ao doador, ou seja, a pessoa pode escolher para quem irá doar até metade do seu patrimônio. Neste caso, até 50% dos bens devem ser destinados aos herdeiros “necessários” (a chamada “legítima”) e a outra metade pode ser livremente destinada a outra(s) pessoa(s), herdeiro(s) ou não, conforme a vontade do doador. A doação pode ser feita com ou sem reserva de usufruto (situação em que o doador reserva para si, até sua morte, os frutos oriundos do bem) e/ou ainda com cláusulas que visam a segurança de que a vontade do doador se cumpra, como é o caso da reversão, ou mesmo assegurem direitos aos donatários (quem recebe a doação), como a cláusula de incomunicabilidade, na qual o doador estipula que o bem doado não deve se comunicar com os direitos do cônjuge do donatário.

Por fim, o testamento nada mais é do que a expressão escrita em vida da vontade do proprietário do patrimônio em relação à destinação de seus bens após a sua partida. Ele também deve respeitar a legítima (metade do patrimônio é do(s) herdeiro(s) necessário(s)) e dá a liberalidade para que o doador destine a outra metade para outras pessoas, ou que privilegie um ou outro herdeiro. A grande diferença é que o testamento é aberto após o falecimento da pessoa, procedimento este que está vinculado à abertura do inventário. O testamento pode ser público ou privado e pode ser alterado a qualquer momento pelo testador.

Cabe lembrar que em todas as transferências gratuitas de bens expostas acima há a incidência do famigerado ITCMD (imposto estadual sobre doações e heranças), que no Estado do Paraná tem a alíquota de 4% e incide no ato da transferência do patrimônio.

O planejamento sucessório é a oportunidade para decidir a destinação do patrimônio e, quando adequado à realidade de cada família, tem evitado muitos conflitos entre herdeiros. Este planejamento pode ser feito com a aplicação de outras ferramentas, além das aqui mencionadas, a exemplo de holding familiar, holding patrimonial, acordo de quotistas, protocolo de família, entre outros; mas sempre deve ser estruturado de forma personalizada à necessidade de cada família.

Com mais de 40 anos de atuação na área societária, patrimonial e sucessória, a CONSULT Soluções Empresariais tem expertise para assessorar a sua família. Para maiores informações e esclarecimentos entre em contato conosco.

Para refletir mais acerca da importância do Planejamento Sucessório, acesse o nosso artigo E se você morrer amanhã?.

Jackson de Menezes Rodrigues (45) 99919-7005 jackson.rodrigues@consult.com.br

Sócio da Consult Soluções Empresariais

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