Em um conceito básico, o leasing Financeiro nada mais é que uma operação de arrendamento mercantil. Esta operação ocorre quando é elaborado um contrato entre duas partes, onde o banco compra o bem da pessoa ou empresa e a mesma acaba pagando pelas prestações estabelecidas no contrato. Também é permitida uma antecipação e, no final, a recompra do bem.
O parcelamento do leasing funciona como uma espécie de aluguel. Ao final do contrato, a parte contratante poderá adquirir o bem por um valor menor ao valor estipulado do bem, pois os pagamentos efetuados mediante ao contrato, podem ser considerados antecipações. Por conta disso, boa parte das pessoas físicas e jurídicas acabam readquirindo o bem. Quando não há a opção pela reaquisição, a instituição financeira deverá restituir todo o valor pago na forma de antecipação, assim ficando apenas com o valor residual que estava previsto em contrato.
De acordo com a Solução de Consulta nº 198, de 14 de dezembro de 2021, os pagamentos efetuados à título das parcelas do leasing serão objetos de geração de créditos de PIS e Cofins: “Obedecidos todos os requisitos legais e normativos pertinentes, as importâncias dos custos e despesas incorridos no mês relativas ao valor do principal das contraprestações de operações de arrendamento mercantil financeiro (“leasing”) pagas a pessoa jurídica domiciliada no Brasil – exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional – compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Cofins no regime de apuração não cumulativa. Por seu turno, não podem ser objeto de creditamento da Cofins as despesas de juros computados no valor das contraprestações de arrendamento mercantil, em virtude da ausência de previsão legal”.
Em resumo, existirá a possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS, sobre os dispêndios relativos a custos e despesas vinculadas às operações de arrendamento mercantil financeiro, desde que respeitados todos os critérios da Solução de Consulta supracitada. Porém, há uma vedação que corresponde aos juros calculados nos valores das contraprestações de serviços. As empresas do Simples Nacional não são abrangidas por essa normativa. É válido lembrar, que apenas empresas que apuram PIS e Cofins pelo regime não cumulativo podem obter os créditos relativos a essa operação.
Lucas Silva | lucas.silva@consult.com.br
Roberson Trambuch | roberson.trambuch@consult.com.br