O AFRMM sofreu mudanças nas alíquotas em um curto espaço de tempo. Saiba como essas alterações podem ser interpretadas
Transições de governo, normalmente, trazem alguns impasses e divergências. É o que tem acontecido neste início de ano com o frete do transporte aquaviário (de carga de qualquer natureza que seja descarregada em porto brasileiro) sobre o qual incide o denominado Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM. Vamos explicar as mudanças e de que forma quem é afetado pela cobrança poderá agir.
Entenda o AFRMM
Esse é um tributo que está classificado no grupo de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE. A Lei 10.893/2004 é a que rege a sua execução.
Originalmente, as alíquotas variavam entre 10%, 25% e 40%, dependendo do tipo de navegação. Em janeiro do ano 2022, a Lei 14.301/2022, em seu artigo 21, reduziu estas alíquotas para 8% (mínima) e 40% (máxima – específica para a região Norte e Nordeste), atribuindo uma nova redação ao art. 6º da Lei 10.893/2004.
O desconto de 50%
Uma das últimas ações do então presidente em exercício, Hamilton Mourão, foi a publicação do Decreto 11.321/2022, estabelecendo um desconto de 50% nas alíquotas do AFRMM. Dessa forma, a partir de 01 de janeiro de 2023, os percentuais incidentes sobre o tributo ficaram da seguinte forma: 4% para navegações de longo curso, cabotagem, fluvial e lacustre (transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste); e 20% para transporte aquaviário fluvial e lacustre (transporte de granéis líquidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste).
Como autorizado pela própria Lei (Lei 10.893/2004, artigo 6º, § 4º), é possível que o Poder Executivo estabeleça descontos nas citadas alíquotas: “O Poder Executivo poderá estabelecer descontos nas alíquotas de que trata o caput deste artigo, desde que não diferenciados de acordo com o tipo de carga e com os tipos de navegação, levando em consideração apenas o fluxo de caixa do FMM.”).
Medida revogada
No entanto, um dia depois de entrar em vigor, a medida foi revogada pelo Decreto 11.374/2023. Assim, as alíquotas foram majoradas e voltaram para os patamares de 8% e 40%. O novo cenário gera dúvidas para o setor. “Contudo, é necessário observar que o AFRMM está sujeito à anterioridade anual (além da nonagesimal), norma da Constituição Federal segundo a qual o tributo majorado somente pode ser objeto de cobrança a partir do exercício financeiro seguinte ao do seu aumento”, pontua o diretor de Consultoria na Consult Soluções Empresariais, Laércio Luiz Balbinotti.
Diante desse cenário, é necessário analisar os reflexos tributários gerados pela legislação para o exercício financeiro de 2023, e como poderiam ser eventualmente mantidas as alíquotas reduzidas do AFRMM (4% e 20%), conforme estabelecidas pelo Decreto 11.321/2022. “Em caso de dúvidas, estamos à disposição para discutir as alternativas e podemos orientá-los nos procedimentos tributários, contábeis e fiscais a respeito deste tema”, complementa Laércio.