Atividade Rural: Entenda o enquadramento previdenciário

27 de julho de 2021

Em janeiro de cada ano-calendário os produtores rurais (pessoa física e jurídica) realizam a opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre dois fatos geradores distintos, sendo a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, ou sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, disciplinado na Lei nº 8.212/1991, alterado pela Lei nº 13.606/2018.

Com o intuito de facilitar o entendimento acerca do cumprimento das obrigações previdenciárias no tocante à apuração e ao recolhimento dos tributos, detalhamos abaixo as operações inerentes aos produtores rurais pessoa física, jurídica e a agroindústria.

Produtor Rural Pessoa Física – Optante pela Folha de Pagamento

FPAS: 787.

INSS Segurados: 7,5% a 14,0%.

Outras Entidades: 2,70%.

INSS Empresa: 20%.

RAT: 1% a 3%.

Data de Recolhimento: Até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador.

E ainda, sobre a comercialização incidirá o Senar no importe de 0,20%, a ser retido pelo adquirente e recolhido em GPS avulsa no código 2615, conforme artigo 184, IV, da IN RFB n° 971/2009 e parágrafo único do artigo 5° do Ato Declaratório CODAC n° 001/2019.

Produtor Rural Pessoa Física – Optante pela Comercialização

Alíquota: 1,50% sobre a comercialização (1,2% INSS, 0,1% RAT, 0,2% Senar).

Data do Recolhimento: Até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador.

Responsável pelo Recolhimento: Adquirente, se pessoa jurídica, conforme artigo 184, IV, da IN RFB n° 971/2009.

E ainda, reterá o INSS dos empregados com percentuais entre 7,5 e 14,0 e recolherá 2,70% em favor das Outras Entidades.

Produtor Rural Pessoa Jurídica – Optante pela Folha de Pagamento

FPAS: 787.

INSS Segurados: 7,5% a 14,0%.

Outras Entidades: 5,20%.

INSS Empresa: 20%.

RAT: 1% a 3%.

Data de Recolhimento: Até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador.

Produtor Rural Pessoa Jurídica – Optante pela Comercialização

Alíquota: 2,05% sobre a comercialização (1,7% INSS, 0,1% RAT, 0,25% Senar).

FPAS: 744.

Data do Recolhimento: Até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador.

Responsável Pelo Recolhimento: Vendedor, conforme artigo 184, II, da IN RFB n° 971/2009.

E ainda, sobre a folha de salários, reterá o INSS dos empregados com percentuais entre 7,5 e 14,0 e recolherá 2,70% em favor das Outras Entidades, enquadrado no FPAS 604.

Agroindústria

Na agroindústria as contribuições previdenciárias incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção e sobre as folhas de salários dos setores rural e industrial, as quais devem ser declaradas separadamente, de acordo com o artigo 111-F, inciso III da IN RFB n° 971/2009, devendo a empresa adotar os seguintes parâmetros:

Alíquota: 2,85% sobre a comercialização (2,5% INSS, 0,1% RAT, 0,25% Senar).

FPAS: 744.

Data do Recolhimento: Até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador.

Responsável Pelo Recolhimento: Vendedor, conforme artigo 184, III, da IN RFB n° 971/2009.

Sobre a folha de salários do setor rural, a empresa utilizará o FPAS 604, reterá o INSS dos segurados entre 7,5% e 14,0% e recolherá 2,70% as Outras Entidades.

Já sobre a folha de salários do setor industrial, o FPAS adequado é o 833, com a devida retenção de INSS dos segurados entre 7,5% e 14,0%, e ainda, recolherá 5,80% as Outras Entidades.

Exportação

Em caso de exportação de produtos, tanto direta quanto indireta, o produtor rural deverá recolher a alíquota de Senar, sendo 0,20% para o produtor rural pessoa física e 0,25% para o produtor rural pessoa jurídica e agroindústria, incidentes sobre a comercialização, conforme artigo 170 da Instrução Normativa nº 971/2009.

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José Meurer | jose.junior@consult.com.br

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