Discussão sobre a incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC

18 de outubro de 2019

Nos dias atuais, para muitas empresas é comum a prática de pedidos de restituição e/ou ressarcimentos pela via administrativa, ou ainda ações judiciais pleiteando a repetição de indébito (com ou sem depósitos judiciais). Em todas estas hipóteses poderá existir, no deferimento, a incidência de juros remuneratórios à base da Taxa SELIC.

Como mencionado, no ato da devolução do indébito, normalmente o valor original é acrescido de juros pela taxa SELIC, posto que, regra geral, é a forma de correção empregada. Sobre esta parcela de juros, a Receita Federal do Brasil tem o entendimento de que há a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE nº. 1.063.187/SC, reconheceu o tema para julgamento sob o rito de repercussão geral da matéria referente à “Incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito”, autuado sob o Tema 962/STF, sendo que em breve haverá um posicionamento final do judiciário.

Para o contribuinte que teve esta receita de juros SELIC nos últimos 5 anos e ofertou à tributação pelo IRPJ e CSLL, torna-se interessante o ajuizamento de ação judicial com a finalidade de garantir o direito ao afastamento da incidência sobre os juros, tendo sob argumento que esta não representa base de cálculo para tais tributos, por não constituir acréscimo patrimonial, mas sim, mera recomposição do dano ao patrimônio do credor.

A Consult Soluções Empresariais, por meio de seus provisionais, possui a expertise necessária para identificar eventuais verbas sujeitas ao questionamento judicial para não incidência do IRPJ e CSLL, bem como para indicar o caminho mais adequado para transformar estes recursos em geração de caixa para a empresa.

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