O Governo do Estado do Paraná publicou, no dia 30 de junho de 2022, o Decreto de nº 11.584/2022, que altera a vigência do Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP), regulamentado pelo Decreto nº 9.810, de 14 de dezembro de 2021, e alterado pelo Decreto nº 10.899/2022, o qual estabelecia a cobrança com início em 1° de julho de 2022. Com a nova alteração promovida pelo Decreto, a cobrança passa a ter validade a partir de 1° de janeiro de 2023.
O Decreto também promoveu mudanças em relação aos itens do Anexo Único, que determina sobre quais incentivos fiscais incidirão o FUNREP. Em decorrência do novo anexo, foram excluídos os seguintes benefícios fiscais:
- Crédito presumido previsto no item 25 do Anexo VII do RICMS/2017 (feijão)
- Crédito presumido previsto no item 30 do Anexo VII do RICMS/2017 (leite cru)
- Crédito presumido previsto no item 46 do Anexo VII do RICMS/2017 (serviços de transporte)
- Crédito presumido previsto no item 48 do Anexo VII do RICMS/2017 (suínos vivos)
- Crédito presumido previsto no art. 24-A da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 (estabelecimentos fabricantes de bebidas alcóolicas da NCM 2207/2208/2203 e 2202)
O fundo tem como objetivo atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública no Paraná. Em atendimento ao pedido dos setores produtivos e por entender que a cobrança da contrapartida na utilização dos benefícios e incentivos fiscais é prejudicial à concorrência do produto produzido no Estado do Paraná, o Governo do Estado decidiu prorrogar a cobrança do FUNREP para janeiro de 2023.
Fonte: Decreto nº 11.584/2022
Leandro de Paula Oliveira | leandro.oliveira@consult.com.br (consultor)
João Marcos Chuviaki | joao.chuviaki@consult.com.br (sócio)