O Estado do Paraná, em virtude das dificuldades econômicas impostas pela pandemia, e do consequente estado de calamidade (Decreto 4.319/2020), editou o Decreto 4705, de 26 de maio 2020, permitindo que os valores gerados a título de ICMS Substituição Tributária declarados em GIA ST, nos meses de março, abril e maio do corrente ano (inscritos ou não em dívida ativa), poderão ter seu pagamento parcelado em até 06 vezes, em iguais e sucessivos valores, adotando-se subsidiariamente as regras do parcelamento a que aludem os artigos 81 a 84 do regulamento do ICMS vigente.
Segundo as informações obtidas junto à SEFA até o presente momento, o referido parcelamento estará disponível exclusivamente no site da Receita Estadual (https://receita.pr.gov.br/login), a partir da próxima semana, sendo dispensado o comparecimento à repartição fiscal para tal fim.
O parcelamento, que será admitido até o dia 31 de julho de 2020, pressupõe a redução da multa a que ser refere o artigo 40, I da Lei 11580/96 no valor de 50% como previsto no inciso II do mesmo dispositivo, sendo que o pagamento da primeira parcela ocorrerá até o primeiro dia útil ao do pedido.
As demais parcelas, por conseguinte, deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.
O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições (observando-se excepcionalmente a redução acima):
- o total do crédito tributário a parcelar não poderá ser inferior a 30 (trinta) UPF/PR – Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná, vigentes no mês do pedido (no mês atual fixada em R$ 106,67);
- o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 6 (seis) UPF/PR;
- cada modalidade de crédito deverá ser parcelada separadamente, assim consideradas, a dívida ativa e a GIA-ST.
Para os casos de crédito tributário ajuizado, antes de requerer o parcelamento, o interessado deverá providenciar na Procuradoria Geral do Estado o TRP – Termo de Regularização para Parcelamento (disponibilizado eletronicamente), mediante pagamento dos honorários advocatícios e prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança suficientes para a liquidação dos débitos.
Observamos, segundo o artigo 5º do referido decreto, que o parcelamento poderá ser rescindindo nos seguintes casos:
- a falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo previsto;
- o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a 3 (três) parcelas;
- o inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60 (sessenta)
Alertamos que a rescisão do parcelamento determinará que o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.
Da mesma forma, em observações finais, na hipótese de rescisão do parcelamento de GIA-ST, que tenha sido firmado com a redução da multa para o pagamento até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, prevista no inciso II do caput do art. 40 da Lei nº 11.580/1996, será imputado, sobre o saldo do crédito tributário, o percentual da multa que não havia sido incluído no parcelamento, sendo portanto, desconsiderado para tais fins.
José Julberto Meira Junior