A 14ª Vara Cível Federal julgou a concessão de direito a crédito de PIS/COFINS, paga às administradoras de Cartão de crédito, e decidiu que a empresa solicitante tem direito ao crédito. A empresa do ramo varejista obteve decisão favorável semanas após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que os valores pagos às empresas administradoras de cartão são passíveis de tributação, por entenderem que estes valores compõem a receita auferida pela empresa.
Os juízes entenderam que os valores pagos às administradoras são considerados insumos e, por conta disso, geram o direito ao crédito por se tratar de itens essenciais ou, ao menos, relevantes para as atividades; visto que as operações com cartão de crédito são importantes para o negócio. As operações se enquadram no Inciso II do art. 3º da Lei nº. 10.833/02 e Inciso II do art. 3º da Lei nº. 10.637/03, e são exclusivas para empresas do regime não cumulativo.
Os créditos poderão ser usados nas deduções do próprio imposto ou das contribuições previdenciárias. A base de cálculo, para a apuração dos valores recolhidos de PIS e COFINS, deverá ser o valor que foi pago à administradora. A partir daí, com o tributo auferido em sua parcialidade, gerará os créditos, que poderão ser deduzidos dos tributos devidos nos meses subsequentes, e assim reduzindo a carga tributária da empresa, conforme base legal, e devem estar declarados junto à Receita Federal do Brasil (RFB) no SPED Contribuições e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Luciano Guedes | luciano.guedes@consult.com.br
Roberson Trambuch | roberson.trambuch@consult.com.br