Medida Provisória nº 1.227/2024: O que você precisa saber sobre as novas regras para benefícios fiscais

10 de junho de 2024

A Medida Provisória (MP) nº 1.227/2024, que entrou em vigor no dia 04 de junho de 2024, trouxe mudanças significativas nas regras do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Além disso, a MP também estabeleceu uma nova declaração eletrônica, requisitos e multas para as empresas que usufruem de benefícios fiscais. Veja abaixo os principais pontos dessa medida.

Registro de Benefícios Fiscais

De acordo com o artigo 2º da MP nº 1.227/2024, as empresas que usufruírem de benefícios fiscais deverão informar à Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de uma declaração eletrônica:

  • Os incentivos fiscais;
  • As renúncias fiscais;
  • Os benefícios fiscais;
  • As imunidades de natureza tributária;
  • O respectivo crédito tributário aproveitado.

A RFB ficará responsável por estabelecer, através de uma Instrução Normativa, quais serão os benefícios fiscais que deverão ser informados, além dos termos, prazos e condições para a prestação dessas informações.

Requisitos para Usufruir de Benefícios Fiscais

A nova MP também estabelece alguns requisitos específicos que os contribuintes deverão atender para poder usufruir dos incentivos fiscais:

  • Regularidade fiscal:
    • Comprovação de quitação de tributos federais;
    • Regularidade na consulta do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
    • Apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS.
  • Inexistência de sanções relativas à improbidade administrativa, atividades lesivas ao meio ambiente e atos contra a administração pública;
  • Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
  • Regularidade cadastral, conforme estabelecido pela RFB.

Esses requisitos já estão em vigor desde 04/06/2024 e devem ser observados por todos os contribuintes que utilizam benefícios fiscais, a fim de evitar possíveis sanções.

Multas por Atraso ou Divergência de Informação

Os contribuintes que não entregarem a declaração, ou a entregarem em atraso, estarão sujeitos a penalidades calculadas por mês ou fração, sobre a receita bruta apurada no período:

  • 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00;
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.

A penalidade fica limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.

Além disso, em caso de prestação de informações divergentes, haverá uma multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, não podendo ser inferior a R$ 500,00.

O que fazer agora?

Segundo informações de jornais especializados, a Instrução Normativa que define a lista de benefícios a serem cadastrados deve ser publicada até o final deste mês, e a declaração começará a valer a partir de julho.

Diante desse cenário, é fundamental que as empresas se organizem e se preparem para elaborar essa nova obrigação acessória. Também é de suma importância verificar se todos os requisitos estabelecidos estão sendo atendidos e, caso contrário, buscar opções para regularização.

Contar com uma orientação especializada é essencial para entender como essas mudanças impactam as operações da empresa e quais estratégias podem ser adotadas para minimizar possíveis efeitos negativos.

Escrito por Valdeir Cereza – Consultoria Tributária

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