Na data de hoje (11 de fevereiro de 2021) foi publicada a Portaria PGFN nº. 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, que estabelece as condições para negociação dos tributos inscritos em dívida ativa da União vencidos no período de março a dezembro/2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).
Segundo o artigo 2º da Portaria, os seguintes débitos tributários poderão ser negociados, desde que inscritos em dívida ativa da União até 31 de maio de 2021 e não pagos:
a) Débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;
b) Débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e
c) Débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao exercício de 2020.
Nas modalidades de negociação para tributos inscritos em dívida ativa da União de que trata a Portaria poderão ser transacionados débitos de pessoas físicas e jurídicas conforme as modalidades abaixo:
Pessoas físicas:
a) Modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020; e
b) Possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.
Pessoas jurídicas:
a) Modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº. 14.402/2020;
b) Modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº. 14.402/2020;
c) Modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), previstas na Portaria PGFN nº. 18.731/2020;
d) Possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº. 742/2018.
Breve panorama macroeconômico
Segundo divulgação da Receita Federal, a arrecadação do governo federal fechou 2020 com queda real de 6,91% em 2020, a 1,479 trilhão de reais, sob impacto da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19 – o pior resultado desde 2010, quando a arrecadação somou 1,474 trilhão de reais a valores corrigidos pelo IPCA. Esse fato por si só tem levado alguns economistas a apontar a última década como a “segunda década perdida” na história econômica brasileira.
Há que se pontuar que o recuo nominal de 3,75% verificado na arrecadação federal em 2020 ficou abaixo do inicialmente projetado por economistas e agências internacionais, de modo que o resultado acabou sendo mais favorável do que o esperado. Contudo, o quadro fiscal no Brasil ainda é preocupante.
Conforme Ministério da Economia, as desonerações concedidas pelo governo resultaram em uma renúncia fiscal de R$119,418 bilhões em 2020, valor superior à renúncia de 2019, que somou R$ 96,568 bilhões. Apenas no mês de dezembro de 2020, as desonerações totalizaram R$11,716 bilhões, também acima do registrado em dezembro do ano anterior (R$ 9,516 bilhões).
A suspensão da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), pelo período de quase seis meses, foi um fator relevante que impactou as desonerações em 2020, resultando numa renúncia de R$ 19,7 bilhões.
De acordo com os dados da Receita Federal, houve um crescimento de 58,86% no volume de compensações tributárias no último ano, que atingiram a soma no valor de R$ 62,1 bilhões. E, de um total de mais de 80 bilhões de reais em impostos diferidos, houve a recuperação de mais de 60 bilhões de reais a partir do terceiro trimestre de 2020, conforme apontado pelo Ministério da Economia.
Para ler na íntegra o conteúdo da Portaria PGFN nº. 1696/2021, acesse esse link.
Larissa Mallmann F. A. Brandão