O Governo do Estado do Paraná, em 14 de abril de 2021, realizou a publicação da Lei n. 20.531, de 14 de abril de 2021, que dispõe sobre a alteração da alíquota interna dos produtos classificados na posição NCM 2204 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Com a nova redação, os produtos enquadrados no NCM 2204, anteriormente tributados a uma alíquota de 29% (sendo 27% para o ICMS e 2% destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, passarão a ser tributados a partir de 01 de abril (efeitos retroativos) à alíquota de 18% (sendo 16% de ICMS e 2% destinados ao FECOP).
Portanto, nas operações com contribuintes do ICMS será mantida a aplicação do diferimento parcial do imposto no percentual de 33,33% de forma a manter a carga tributária de ICMS resulte em 12% nas operações entre contribuintes e tributados à alíquota de 18% nas operações destinadas a consumidor final.
A nova alíquota terá alcance nas operações com vinhos de uvas frescas, champagne e espumantes. A lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2021.
O Governo afirma que a redução na alíquota tem como objetivo promover o aquecimento da economia no Estado, tendo em vista o aumento do consumo das bebidas alcoólicas, proporcionando preços mais competitivos no mercado interno.