Paraná inclui operações com água mineral no Regime de Substituição Tributária

15 de dezembro de 2021

O Governo do Estado do Paraná publicou no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 06/12/2021, o Decreto n° 9.673/2021, que introduziu novamente na substituição tributária do ICMS as operações com água mineral, em embalagens de 300 ml a 20 litros.

O Estado do Paraná havia excluído do regime de substituição tributária as operações com água mineral ou potável, por meio do Decreto nº 4.390 de 30, de março de 2020.  Com a publicação do novo Decreto 9.673/2021, fica reintroduzida na substituição tributária do ICMS as águas minerais, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

A base de cálculo para a retenção do ICMS, será o preço máximo de venda a varejo, divulgado pela SEFAZ, sendo considerado o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos o IPI e o frete quando destacado, mediante aplicação da MVA a ser definida para a operação.

As empresas varejistas ou outros estabelecimentos cujo imposto devido por substituição tributária não for retido na etapa anterior deverão providenciar o cálculo do ICMS devido para o PR, realizando o levantamento dos estoques até a data anterior à entrada a sua inclusão, apurar o ICMS devido e informar o débito na apuração do ICMS. O imposto gerado será escriturado em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Fonte: Regulamento do ICMS e D. 9673/2021

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