Em vista da prática da preservação ambiental, algumas indústrias vêm buscando reciclar ou reutilizar materiais utilizados em outros processos produtivos. Essas iniciativas acarretam benefícios econômicos e sociais, melhoram o meio ambiente, a qualidade de vida e também geram novas áreas de trabalho e renda.
Este assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a repercussão geral (RE 607109) do tema e levou para julgamento a ação judicial movida por duas empresas do setor papeleiro que alegaram a utilização dos materiais reciclados como insumos principais nos processos produtivos. Em decisão, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram pela apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de sucatas, desperdícios, resíduos ou aparas.
A prática do aproveitamento dos créditos era vedada pelos artigos 47 e 48, da Lei nº 11.196, de 2005. O artigo nº 48 da Lei 11.196/05 prevê a suspensão das contribuições no caso de vendas de sucatas para empresas que apuram IR com base no Lucro Real; logo, não seriam passíveis de aproveitamento de créditos, pois o critério para apropriação é definido pela incidência das contribuições em etapas anteriores.
O julgamento dividiu os ministros em quatro linhas de votos, tendo o voto do ministro Gilmar Mendes prevalecido entre os demais. Em seu voto, o Ministro explica que as empresas que vendem sucatas são prejudicadas com o modelo a Lei nº 11.196/05 e que as vendedoras pagariam 3,65% de PIS e COFINS e os compradores teriam o crédito de 9,25%, mais vantajoso do que comprar das isentas que não pagam nada, mas também não são proporcionados os créditos. Com base nesse entendimento, o Ministro posicionou-se a favor do uso dos créditos e contrário à isenção aos que vendem as sucatas.
Lucas Silva | lucas.silva@consult.com.br