Foi publicado, na data de 24 de maio de 2021, o PARECER SEI Nº 7698/2021/ME referente ao julgamento do Tema nº 69 de Repercussão Geral, o qual trata sobre a tese fixada “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.
Após longos anos em discussão, a decisão sobre o tema estabeleceu que o ICMS destacado não compunha base de cálculo para o PIS e para a COFINS, e os efeitos dessa decisão se dão a partir de 15/03/2017, data de julgamento de mérito do RE nº 574.706, preservando ainda, o direito das empresas que ingressaram com demanda judicial ou administrativa anterior a modulação dos efeitos.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está dispensada de contestar, recorrer ou oferecer recursos nos processos que tramitam sobre a matéria, salvo houver outra fundamentação de relevância.
Os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil não poderão mais constituir créditos tributários em contrariedade à referida determinação do Supremo Tribunal Federal, bem como adotarão suas orientações inclusive para fins de revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no âmbito administrativo.
Após essa decisão, pode assim, todo e qualquer contribuinte, independente de ingresso de demanda judicial, excluir o ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo PIS e da COFINS e, ainda, reaver, administrativamente, os valores recolhidos indevidamente desde a data da modulação dos efeitos, ou seja, a partir de 16/03/2017.
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