Em julgamento encerrado na noite da última sexta-feira (04/09), por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas não podem excluir as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito, a título de remuneração pelo serviço, da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas por empresas que recebem pagamentos por meio de cartões.
No processo, a HT Comércio de Madeiras e Ferragens Ltda. argumentou que o valor recolhido e posteriormente repassado às empresas administradoras de cartão de crédito não faz parte de seu patrimônio, não integrando o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins. Já a Fazenda Nacional defendeu que o conceito de receita bruta não abrange apenas a receita líquida da contribuinte, mas todos os custos que compõem o valor da operação que gera receita, independentemente da natureza dos custos.
No julgamento do RE 1049811, que tem repercussão geral reconhecida, foi firmada a tese de que “é constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.
Em síntese, nos votos pela tributação prevaleceu o acolhimento do entendimento da Procuradoria-Geral da República que sustentou que a taxa cobrada pelas empresas de cartões de crédito e débito é custo operacional, repassado ao cliente por meio do preço cobrado no produto ou prestação de serviço. Dessa forma, o valor comporia o faturamento do contribuinte e, por esse motivo, precisa ser tributado.
Empresas que atuam no comércio de bens e serviços, e todas com parte significativa de suas vendas feitas com o uso de cartão, são diretamente afetadas por essa decisão. Segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o impacto financeiro do processo é de R$ 8,66 bilhões em cinco anos. Com a vitória, a União não terá perda de arrecadação anual de R$ 1,88 bilhão.
Mais informações:
RE 1049811 – HT COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGENS LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pelas referidas modalidades de pagamento.